Diretos dos Animais: importância no ordenamento jurídico brasileiro
Bruno Ribeiro
O Brasil é um país rico em fauna, porém demoramos muito tempo para nos dar conta de cuidar dos nossos animais, assim como vários países, precisamos evoluir bastante em termo de legislação do Direito dos Animais, este ainda é um tema pouco explorado, embora seja de grande relevância, aos poucos a sociedade está tomando consciência do quanto é importante cuidar dos nossos animais, o quanto o respeito a estes seres é um tema tão nobre.
No meio jurídico é crescente a discussão em torno do assunto, cada vez mais a sociedade nos cobra um padrão de comportamento diferenciado e tem-se preocupado demasiadamente com o tema em questão.
Em termos de legislação, o nosso ordenamento jurídico, o Direto dos Animais está inserido na Matéria do Meio Ambiente, basicamente no Capítulo VI da Constituição Federal, no art. 225, § 1º – qual delega ao poder público e a coletividade a defesa dos animais, em outras palavras, impõe-se a sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal.
Constituição da República Federativa do Brasil – CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (Ministério Público):
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Temos ainda a Lei Federal 9.605/98 – que igualmente trata do Meio Ambiente, e condutas lesivas a este, um artigo que cita os animais, qual dispõe sobre a aplicação de pena nos casos de maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Lei Federal 9.605/98
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
Assim sendo, o Brasil é um dos poucos países do mundo a proibir, na própria Constituição os maus tratos aos animais, reconhecendo o dever de respeitar a vida e a integridade física.
Grande parte das Constituições Estaduais, seguindo a Constituição Federal, proíbe a submissão de animais a atos cruéis.
Portanto, podemos entender que é atribuição do Ministério Público a preservação dos interesses dos animais, de modo a garantir a dignidade animal, fazendo-o digno de respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade humana.
Assim, esperamos que, possamos solidificar, ainda mais, os direitos dos animais, percebendo que algumas das práticas que são denominadas científicas ou comuns na sociedade atual são na verdade atrocidades e, por isso, devem ser interrompidas. Bem como o ato de abandono de um animal que muitas pessoas o fazem quando o “brinquedo novo” passa a dar despesas ou não tem mais a “função” almejada.
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