Ganhei um presente, não gostei, posso trocar? Veja o que diz a legislação!
Bruno Ribeiro
Final de de ano chegando, véspera de natal, amigo secreto, várias confraternizações, é comum que algum presente não agrade, desde o tamanho de uma camisa, a essência de um perfume, ou até um livro que um título não era do agrado.
Sendo assim, surge sempre o questionamento, o Comerciante/lojista é obrigado a trocar o presente ?
Primeiramente, deve ser distinguido se a compra foi realizada na loja física ou pela Internet, na primeira hipótese quando o Consumidor vai até a loja, e analisa suas caracteristicas, tem acesso ao produto, logo faz uma análise, a troca é possível em alguns casos, conforme trataremos a seguir.
No caso de compras realizadas pela internet, deve ser registrado que, independente dos motivos, a troca, ou cancelamento é direito garantido em até 7 dias do recebimento. O motivo? No ato da compra o Consumidor não tinha a possibilidade de analisar o produto, o que somente é possível com a chegada do mesmo. Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor, garante o chamado “direito do arrependimento”.
No caso das compras realizadas nas lojas físicas, é muito comum que seja prometido ao Consumidor o direito a troca, mas, deve ser observado o prazo que foi estipulado. Nesse caso o comerciante/lojista tem o dever de cumprir o prometido, a realização da troca, independentemente do motivo, mas sim pela garantia do cumprimento da promessa.
É importante guardar embalagem, etiquetas e nota fiscal, a fim de comprovar a data da compra e também que o produto não foi usado, além de outros critérios que o próprio estabelecimento tenha inserido em sua política de trocas. Pela lei, as lojas não têm a obrigação de trocar os produtos. Por exemplo, roupas que não agradaram ou brinquedos repetidos só poderão ser trocados se a loja oferecer essa condição e estiver dentro do prazo estipulado por ela. Em geral é uma cortesia que a loja faz para fidelizar clientes.
Entretanto, em casos de produtos com vícios ou defeitos, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de troca. O artigo 18 diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Caso o produto seja considerado essencial, como por exemplo geladeira, deve ser restituído imediatamente. Quando o produto não for essencial e o problema for aparente, isto é, for facilmente visível e diagnosticável, o prazo do direito de reclamar é de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, e de 90 dias, no caso de serviço ou produtos duráveis, a exemplo de eletrodomésticos, conforme prevê o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Se o defeito não for aparente, esses prazos começam a contar quando o problema for diagnosticado. Essas regras também estão no artigo 18 do CDC.
Assim, o comerciante/lojista não tem a obrigação de realizar troca de produtos, salvo se houver defeito ou vício.
Bruno Ribeiro é advogado e especialista em Direitos do Consumidor.
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