Venda Casada! – Diário de Niterói
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Venda Casada!


Quem nunca foi a alguma casa de entretenimentos noturnos como bares, restaurantes, casas de shows e se deparou com cobrança da famosa “consumação mínima”? Quem nunca ouviu um relato sobre alguma escola que, para efetuar a matrícula do aluno, exigia que o material escolar fosse obrigatoriamente adquirido no seu estabelecimento?

Quem nunca soube de um cinema onde somente era permitido adentrar a sala de exibições com guloseimas adquiridas no próprio estabelecimento? Quem nunca teve notícia de agência de viagens que somente comercializava pacotes turísticos fechados, sem possibilidade de adquirir os serviços de traslados terrestres e aéreos separadamente?

O que todas as situações acima têm em comum? Todas são exemplos de uma prática comercial abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 8.137/90, denominada popularmente de “venda casada”.

Venda Casada é a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. No que diz respeito ao exercício proibido de venda casada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico, ligada ao Ministério da Fazenda, corrobora tal conceito:

“Prática comercial que consiste em vender determinado produto ou serviço somente se o comprador estiver disposto a adquirir outro produto ou serviço da mesma empresa. Em geral, o primeiro produto é algo sem similar no mercado, enquanto o segundo é um produto com numerosos concorrentes, de igual ou melhor qualidade. Dessa forma, a empresa consegue estender o monopólio (existente em relação ao primeiro produto) a um produto com vários similares. A mesma prática pode ser adotada na venda de produtos com grande procura, condicionada à venda de outros de demanda inferior”.

Atente-se, porém, que algumas situações de venda casada são legais. A loja de ternos masculinos que não vende a calça sozinha não comete prática abusiva, assim como o fabricante de sorvete que comercializa o seu produto em potes de dois litros e não vende apenas a “bola” do sorvete, também não pratica ato ilícito, por razões óbvias.

Leonardo de Medeiros Garcia nos traz ensinamento sobre venda casada permitida:

[…] a possibilidade também existe, por exemplo, nas vendas promocionais do tipo “pague 2 e leve 3”, desde que o consumidor possa adquirir, caso queira, o produto singular pelo preço normal. Nesses casos de imposição limite mínimo, sobretudo por serem situações mais delicadas, deverá o intérprete analisar se há razoabilidade ou não na limitação, de forma a evitar os abusos, tanto pelo fornecedor como pelo consumidor.

O que o Código de Defesa do Consumidor prescreve é que o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir. Assim, não pode o fornecedor fazer qualquer tipo de imposição ao consumidor quando da aquisição de produtos ou serviços, nem mesmo quando este adquire outros produtos ou serviços do mesmo fornecedor.

Bruno Ribeiro, Advogado – especialista Direito Constitucional, Direito Público e Gestão Pública

Rafael Carvalho, Advogado – especialista em Direito Penal, Direito Administrativo e Direito do Consumidor

John Doe


Bruno Ribeiro – Advogado



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